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Voto eletrônico e assembléia online

Terça, 22 Julho 2014 Terça, 22 Julho 2014
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Há tempos se busca uma forma de garantir maior presença nas reuniões de moradores, onde a falta de quorum mínimo acarreta muitas vezes a paralisia das decisões. Afinal, com a mobilidade proporcionada pela tecnologia, é indiferente onde a pessoa se encontra. Na verdade, o desafio de manifestações de vontade não presenciais continua sendo um só: autenticação. Ou seja, prova de autoria daquele que se manifesta pelo outro lado da interface.

Em 2011 foi publicada a Lei 12.431/2011, que permite o voto a distância através do uso de assembléia online, quebrando então um grande paradigma no mercado, visto que deixa de haver a exigência da presença física do acionista o que se aplica não apenas para as Sociedades Anônimas mas também, por analogia, para qualquer outra forma de votação coletiva através de reunião privada, como ocorre nos Condomínios.  Seu artigo 121, parágrafo único, determina que  “Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.

Por sua vez, a CVM emitiu Ofício 257/2008 com entendimento favorável proferido pelo Colegiado da CVM, definindo que uma “assembléia online” é aquela que funciona por meio de voto por procuração eletrônica específica para cada acionista/cotista. Esta procuração é confeccionada de acordo com a intenção de voto do usuário e com poderes específicos e limitados para o voto na respectiva assembléia. O acionista/cotista possui um prazo para votar que, em geral, é da data de publicação do edital de convocação até um dia antes da assembléia. Esse período pode variar de acordo com a política interna e com o estatuto social/regulamento de cada companhia ou fundo.

Em termos jurídicos, é relevante saber que as partes tinham intenção de se fazer representar através de voto eletrônico, qual a sua qualificação ou os dados de ambos (outorgante e outorgado) e a validade da procuração online. A discussão gira em torno da necessidade ou não de se fazer uso de um certificado digital da ICP Brasil. A questão se passa pela capacidade do ambiente de aplicação gerar comprovação de autoria, garantir mais segurança.

Claro que pode ser adotado um modelo análogo, como o por senha, se assim definirem as partes, visto que a própria MP 2.200, em seu artigo 10, parágrafo 2º permite que sejam usados outros métodos, desde que convencionados previamente. Logo, pode-se usar certificado digital, mas não é um requisito de validade “sine qua non”, pois o propósito do voto a distância é o de ampliar a adesão pela desburocratização, e a exigência de uso da ICP Brasil poderia restringir a participação de acionistas estrangeiros.

Deve-se atender às exigências de legitimação e representação para provar a qualidade de acionistas, trazidas pelo artigo 126 da Lei das S.As., além de sempre proporcionar a igualdade de condições entre eles. Esses são os requisitos jurídicos essenciais. Outros elementos técnicos para evitar má-fé são desejáveis, mas não indispensáveis.

Concluímos que é possível estabelecer, de forma prévia, clara e igualitária, um modelo online de assembleia de acionistas, formalizado por meio de uma política que deve ser comunicada a todos. O mecanismo de verificação da procuração deve ser idôneo e pode ser feito, inclusive, por um sistema semelhante aos usados em serviços de “internet banking” (com uso de login e senha). A principal preocupação deve ser a de se permitir a ampla participação de todos, de qualquer lugar. Como visto, exigir que seja usado certificado de determinado órgão seria, na verdade, um obstáculo, em especial para acionistas estrangeiros ou residentes em outros países. Assim, do ponto de vista legal, o uso de algum modelo de certificação digital ajuda a afastar eventuais questionamentos acerca da eficácia jurídica da procuração virtual e evita, inclusive, a discussão sobre a validade comprobatória de documentos eletrônicos sem assinatura digital. Mas o modelo a ser usado é de livre escolha das partes, definido previamente, no caso a caso.

Quanto aos prédios, há necessidade de previsão de realização da Assembléia Online no Regimento Interno do Condomínio. Além disso, entende-se que ainda se deve viabilizar e permitir também a participação presencial de moradores, visto que nem todos são adeptos de uso de recursos tecnológicos e não podem se ver excluídos de poderem participar. Mas isso é passageiro, com a chegada da geração Y cada vez mais será usado o recurso de voto online. Por certo a assembléia online permite maior participação, de qualquer lugar. É o exercício pleno do direito sem fronteiras, um novo tipo de cidadania em tempo real.

Fonte: https://idgnow.com.br/blog/digitalis/2011/09/25/voto-eletronico-e-assembleia-online/#sthash.NMSyti1o.dpuf

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